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Entenda como funcionam as entregas da EFD - Reinf

  • 13/08/2019


     

    Entenda como funcionam as entregas da EFD - Reinf

    A EFD - Reinf, que tem o objetivo de unificar a transmissão das obrigações e integrar os Fisco, demonstra os tributos e contribuições sociais previdenciárias que não são retidos nas remunerações dos colaboradores das empresas, ou seja, na folha de pagamento.

    Recentemente, o SPED divulgou a Instituição Normativa 1.900/2019, que substitui o cronograma divulgado em 2017 e altera os prazos de entrega das obrigatoriedades do EFD - Reinf.

    Entre as alterações está a data de entrega do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional, que foi adiada.

    Entregas EFD - Reinf

    Assim, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou estabelecida da seguinte forma:

    Grupo 1

    A partir de 1º de Maio de 2018 – art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018);

    Grupo 2

    A partir de 10 de janeiro de 2019 – art. 2º, § 1º, inciso II da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018), exceto as optante pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018;

    Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

    - Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido) , o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

    - Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

    Grupo 3

    A partir de 10 de janeiro de 2020 – art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018 e Instrução Normativa RFB 1.900/2019);

    Grupo 4

    A ser fixada oportunamente – art. 2º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018).

    O que enviar na EFD - Reinf

    As principais informações a serem repassadas são:

    • Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
    • Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
    • Recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
    • Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
    • Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
    • Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

    Quem deve entregar EFD - Reinf

    Devem entregar a EFD-Reinf:

    • Empresas que prestaram e/ou receberam serviços de terceiros;
    • Empresas que fazem retenção da contribuição para o PIS/PASEP, Cofins e CSLL;
    • Empresas que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
    • Entidades promotoras que envolvam associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
    • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais houve retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por si ou como representantes de terceiros.

    Fonte: Portal www.contabeis.com.br


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